LEI Nº 1458 De 09 de junho de 1986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a aforar à firma L.A. FANTACCINI E CIA LTDA, com nome de fantasia "PHOENIX - Indústria e Comércio", portadora do CGC/MF nº 53.615.266/0001-05, estabelecida nesta cidade, na rua Bahia, nº 300, Vila Maria, uma área do patrimônio municipal, destinada a sua mudança e edificação de prédio industrial, imóvel que tem a seguinte descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da avenida Moacir Dias de Morais, entre a avenida Projetada DI-1 e avenida Projetada DI-5, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento direito (lado par) da avenida Projetada DI-5 com o acima citado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais, 9,00 m (nove metros).
Do marco nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais, na direção da avenida Projetada DI-1, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da avenida Moacir Dias de Morais), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distancia de 100,00 m (cem metros) até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros) até encontrar o marco de nº 4, daí segue novamente para a esquerda em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o marco de nº 5, daí passa a seguir novamente em linha reta pelo alinhamento da avenida Projetada DI-5, em uma distância de 82,00 m (oitenta e dois metros) até encontrar o marco de nº 6, daí segue novamente para a esquerda em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), com raio de 9,00 m (nove metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 4.965,24 m² (quatro mil e novecentos e sessenta e cinco metros e vinte e quatro decímetros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei, é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses após o início das obras, obedecendo a área mínima edificada de 1.642,75 m² (mil, seiscentos e quarenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá pagar a jóia que for estabelecida por Lei, no ato da escritura, obrigando-se também ao recolhimento do fôro determinado legalmente.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula reversiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições da Lei Municipal nº 992/75, as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse e as desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 de JUNHO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.